Segurado acometido por doença incapacitante e o direito ao benefício por incapacidade/auxílio-doença

São muitas as dúvidas dos segurados em relação aos benefícios da Previdência Social, principalmente os decorrentes de incapacidade laboral; um dos mais requeridos no nosso país.

Uma dúvida frequente é em relação à distinção entre ter a doença e estar incapacitado, pois muitos acreditam que basta ser acometido por alguma patologia para ter direito ao benefício.

Para melhor visualização do tema, traremos a seguinte situação: Homem, empregado em uma pequena empresa exercendo a função de motorista, apresentou problemas na coluna com laudo médico indicativo para afastamento por 10 dias. Este segurado tem direito ao benefício por incapacidade/auxílio-doença?

Antes de respondermos essa indagação, vamos primeiramente fazer uma abordagem sobre os requisitos necessários para que o segurado tenha direito ao benefício por incapacidade.

Primeiro, deverá ser observado o período de carência, ou seja, ter no mínimo 12 contribuições mensais. Exceção apenas para as situações de isenção de carência, que será abordado em outro momento.

Segundo, deverá comprovar, através de documentos médicos, que sua doença o torna temporariamente incapaz para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991[1].

Assim, neste cenário, o segurado do exemplo citado não terá direito ao benefício, pois o período de afastamento indicado pelo médico é de apenas 10 dias.

Neste caso, a própria empresa arcará com seu salário durante o período de afastamento. Porém, se a incapacidade permanecer com alteração do período de afastamento por tempo superior a 15 dias, o segurado deverá requerer junto ao INSS a realização da perícia médica para fins de avaliação da incapacidade e concessão do benefício.

[1]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A grande problemática que permeia os segurados quando estão incapacitados é que, em muitos casos, são submetidos à perícia no INSS e obtêm parecer desfavorável quanto seu estado.

Nessas situações, o segurado fica sem receber salário e sem benefício previdenciário, pois ao retornar para empresa informando a negativa, em regra, são submetidos à análise do médico do trabalho e este atesta a incapacidade, fazendo com que as empresas não aceitem de volta este empregado, restando tão somente buscar amparo judicial.

Ocorre que entre o décimo sexto dia de afastamento da empresa e a implantação do benefício por força de uma decisão judicial, há um longo período no qual o segurado fica sem receber salário, restando desamparado no momento que mais precisa; pois além do seu sustento, há a necessidade de custeio do tratamento de saúde.

Logo, caso tenha seu requerimento de benefício por incapacidade negado pelo INSS, recomenda-se que o segurado procure de imediato a justiça para receber seu benefício, devendo, para tanto, apresentar o comunicado de decisão/indeferimento e demais documentos necessários para instruir a ação judicial.


[1] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.