Contribuição para o INSS com base na alíquota de 5%: uma forma de inclusão do cidadão de baixa renda aos benefícios da Previdência Social

A Previdência Social brasileira é de caráter compulsório, ou seja, obrigatoriamente o cidadão que exerce trabalho remunerado, tem que contribuir, acarretando seu vínculo jurídico, pela filiação, de forma automática.

Os cidadãos que exercem, de forma autônoma, sua atividade remunerada, também devem recolher para a Previdência com base nos seus proventos mensal.

Há, também, aqueles cidadãos que não exercem atividade remunerada, mas que também buscam a proteção social, podendo contribuir de forma facultativa, sendo estes, objeto do presente artigo.

A Lei de Custeio da Previdência Social – Nº 8.212/1991 -, no seu art. 14, dispõe que “é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição.

O Regulamento da Previdência Social[1] traz um rol com a descrição de quem pode se filiar facultativamente; incluindo “aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência”.

Essa categoria, em sua predominância, é formada pelas mulheres donas de casa, de famílias de baixa renda que, em geral, não possui condições de realizar as contribuições para Previdência e, consequentemente, fica sem cobertura nos momentos que mais precisa.

O art. 21, da Lei nº 8.212/91, dispunha que a alíquota de contribuição dos segurados contribuintes, individual e facultativo, seria de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. Isso significava que, para uma família, na qual só um membro trabalha e que possui uma renda de até dois salários mínimos – R$ 2.090,00 (dois mil e noventa), teria que recolher para o cônjuge desempregado uma

contribuição no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoitos reais), onerando muito o orçamento familiar.

No entanto, a Lei nº 12.470/2011, alterou o texto dos arts. 21 e 24, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, estabelecendo, agora, alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, trazendo a possibilidade de essa categoria poder contribuir e ser amparada pelos benefícios da Previdência.

Com as alterações, o cidadão passou a ter oportunidade de contribuir com base nas alíquotas de 11% e 5%[1], aproximando, assim, da realidade econômica desse público.

A alíquota de 5%, que hoje corresponde a um valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) na renda familiar, trouxe a oportunidade, principalmente às mulheres donas de casa, de obter cobertura aos riscos sociais, assegurando direito aos benefícios da Previdência Social nos casos de gravidez – salário-maternidade, doença incapacitante – auxílio-doença e velhice – aposentadoria por idade.

Esses recolhimentos podem ser feitos através da área do segurado no MEU INSS[2], sistema que garante o acesso a todas as informações previdenciárias do cidadão, bem como a emissão das guias de recolhimento e acompanhamento dos pagamentos.

Proporcionar a contribuição com essa alíquota é ampliar o alcance aos cidadãos mais necessitados e oportunizar sua proteção aos riscos sociais, evitando, assim, o crescimento do abismo das desigualdades sociais do país.


[1]Decreto nº 3.048/99  

[1]II – 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

 [2] MEU INSS será tratado em breve em um artigo próprio. Aguarde.